Para que alguém tenha direito de receber o benefício de auxílio-doença, é preciso cumprir os requisitos abaixo:
1. Qualidade de segurado (se você tem dúvidas de quem são os segurados do INSS, clique QUEM SÃO OS SEGURADOS DO INSS?)
2. Impossibilidade temporária para o trabalho por prazo superior a 15 dias seguidos, por motivo de acidente ou doença
3. A doença não pode ser pré-existente à filiação ao INSS, mas, se houver agravamento da doença após a filiação, haverá direito ao benefício. Ou seja, a pessoa não pode ter ingressado como segurado do INSS já com a doença, mas terá direito caso a doença seja agravada após o início de sua filiação à previdência
4. Carência: o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições mensais para o auxílio-doença previdenciário. No caso de acidente de trabalho ou doença profissional não há necessidade de nenhuma contribuição, não há carência (é o auxílio-doença acidentário)
Existem dois tipos de auxílio-doença: o acidentário, originado por um acidente de trabalho ou por uma doença ocupacional ou do trabalho; e o auxílio-doença previdenciário, decorrente de acidente que não seja do trabalho ou de doença não relacionada ao trabalho.
Todos os segurados do INSS têm direito ao auxílio-doença previdenciário. Por outro lado, apenas o segurado empregado (incluindo o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial poderão gozar do auxílio-doença acidentário.
A definição da espécie de auxílio-doença, além das diferenças quanto à carência e de quais segurados poderão receber, é importante também porque gera diferentes consequências trabalhistas.
Na hipótese de acidente do trabalho ou doença ocupacional e do trabalho, o trabalhador terá direito à estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença e o empregador deverá depositar o FGTS do empregado no período do benefício. E ainda é possível que haja direito à indenização por acidente do trabalho.
Caso o segurado tenha mais de um trabalho, deverá ser analisada a incapacidade total e temporária para cada ocupação.
O beneficiário de auxílio-doença não pode exercer a atividade da qual se afastou durante o recebimento do benefício, mas poderá ter rendimento com outra ocupação diferente.
É garantido o pagamento de pelo menos 1 salário-mínimo de auxílio-doença.
O valor do auxílio-doença será de 91% do salário de benefício do segurado e não pode ultrapassar a média dos últimos 12 salários de contribuição. (Para saber o que são os salários de benefício e de contribuição acesse O QUE É SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO?)
A data de início do pagamento depende de quando é feito o requerimento ao INSS. Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. Depois disso, caso a solicitação ao INSS seja feita até o 30º dia de afastamento do trabalho, o benefício será pago desde o 16º dia de afastamento. Se a solicitação ao INSS for realizada após o 30º dia do afastamento, o início do pagamento será a data do requerimento.
O auxílio-doença será pago até a recuperação da capacidade para o trabalho ou até a transformação em aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) ou em auxílio-acidente.
Questão importante no planejamento previdenciário é saber que, no término do benefício, se houver uma única contribuição para o INSS, todo o período de recebimento de auxílio-doença (pode ser 1 mês ou 3 anos) contará para aposentadoria.
Passo a passo para o requerimento:
- Agendar perícia médica no INSS, após os 15 primeiros dias de afastamento
- Reunir toda a documentação necessária para comprovar a incapacidade para o trabalho
- Aguardar o resultado da perícia médica
Por fim, lembra-se que a empresa pode preencher o formulário de requerimento do auxílio-doença e encaminhar o empregado, porém, não há obrigação de tal providência e, caso a empresa não o faça, caberá ao empregado solicitar o agendamento perante o INSS.